Em decisão por unanimidade nesta terça-feira (8), os membros da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) mantiveram a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana, que condenou o município Salgado de São Félix a encerrar atividades do matadouro público por motivos de dano ambiental.
A decisão foi tomada na 27ª Sessão Ordinária da Câmara. A relatoria da apelação foi do desembargador José Ricardo Porto, que teve seu voto acompanhado pelos juízes convocados Carlos Eduardo Leite Lisboa e Tércio Chaves de Moura.
Conforme o relatório, o caso diz respeito à constatação de sérias irregularidades no matadouro público localizado no Município apelante, Salgado de São Félix, cuja administração revela descaso em manter o mínimo de higiene no local.
Provas robustas foram apontadas mediante pareceres da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA) e da Agência Estadual de Vigilância Sanitária (AGEVISA). Também foi emitido um relatório técnico da Gerência Executiva de Defesa Agropecuária, com laudos onde constam fotografias do local inspecionado.
O relator destaca, ainda, que cerca de 10 anos já se passaram desde a instauração do procedimento administrativo pelo Ministério Público e a gestão municipal sequer apresentou um projeto de reforma do matadouro.
“Tal omissão executiva acarreta sérios riscos à segurança, à higiene e à saúde da população, ferindo a Dignidade da Pessoa Humana, na medida em que atinge o mínimo existencial, situação excepcional que permite ao Judiciário adotar uma postura mais ativa na salvaguarda dos direitos fundamentais do cidadão”, defende o desembargador-relator.
Negado o provimento ao apelo, fica decidido que o município de Salgado de São Félix deve manter inativo o matadouro municipal, até a efetiva comprovação nos autos da adequada reforma do estabelecimento, que deve ser comprovada com a apresentação das necessárias licenças da SUDEMA e AGEVISA, expedidas após vistorias. A administração municipal deve, ainda, promover a restauração do dano ambiental, efetuando a limpeza do Rio Paraíba e suas margens, nas imediações do matadouro.
Em relação à decisão do primeiro grau, foi reformado o prazo para a execução das reformas, que ficou afixado em nove meses, com limite da multa diária estabelecido em R$30.000. Também foi excluída a multa pessoal que havia sido estipulada ao gestor do município, por considerar que este não figurou no polo passivo da demanda.