A despeito de todas as alegações de desrespeito e desequilíbrio fiscal, todo mundo sabe que o Tribunal de Contas do Estado aprovou as contas do último ano do governo Maranhão III.
Além de fato, isso é suficiente para contrapor ao discurso do atual governo de quebradeira geral. Mas não para apaziguá-lo.
Vendo o parecer do Ministério Público, número 01604/11, assinado pela procuradora Isabella Barbosa Marinho, e divulgado ontem na página da instituição, fica difícil compreender como o Tribunal de Contas do Estado encontrou justificativas para aprovar as contas do último ano do governo Maranhão III.
Num relatório de 30 páginas, a procuradora vai a fundo nos deslizes financeiros, orçamentários e administrativos do último ano do governo Maranhão III. E mostra que o Tribunal de Contas da Paraíba não deveria ter outra postura senão a de reprovar as contas e, ainda por cima, aplicar uma multa no ex-governador do PMDB.
Ela detectou 14 irregularidades na gestão financeira de 2010, sendo 13 atribuídas a Maranhão e uma ao desembargador Luiz Silvio Ramalho, que assumiu o governo por determinado período.
Entre os erros, não cumprimento da meta fiscal, despesa com pessoal acima do permitido em lei, mão aplicação de recursos em saúde e educação, erros em operações de crédito junto à União, entre outros.
“Além de demonstrar, de modo técnico e claro, a exacerbação dos limites com gastos de pessoal impostos pela LRF, os Peritos deste Tribunal também refutaram a questão dos reflexos da crise econômica do ano de 2009 nas finanças do Governo Estadual e, sopesando-se o cerne da controvérsia, tem-se, para este Ministério Público, que as demonstrações da Auditoria ostentam consideráveis vezos de juridicidade, de plausibilidade, ensejando, via de consequência, a subsistência da impropriedade”, declara a procuradora em seu parecer.
O material está na disponível na página do TCE. E mantém viva a tese dos excessos cometidos no governo anterior.
Não é, no entanto, um conteúdo agradável e recomendado para os conselheiros que votaram pela total aprovação das contas de 2010 do Maranhão III.
Abaixo, os itens considerados irregulares pelo Ministério Público, que constam no parecer divulgado ontem, e ignorados pela Corte de Contas da Paraíba:
QUANTO À GESTÃO DO SR. JOSÉ TARGINO MARANHÃO:
1. Não cumprimento da meta fiscal do Resultado Nominal,
contrariando o que dispõe a LC nº 101/2000, LDO/2010 e o Alerta
ATC – 01/2010;
2. Não cumprimento da meta fiscal do Resultado Primário,
contrariando o que dispõe a LC nº 101/2000, LDO/2010 e o Alerta
ATC – 01/2010;
3. A despesa com pessoal do Poder Executivo alcançou 50,16% da
receita corrente líquida, não obedecendo ao limite legal
estabelecido no art. 20, inciso II, “c”, da LRF, e contribuindo para
ultrapassagem do limite fixado no art. 19 da lei supracitada;
4. Inobservância ao disposto no art. 22, parágrafo único, da LRF;
5. Expedição de atos dos quais resultaram aumento da despesa com
pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato,
em contraposição ao art. 21, parágrafo único, da LRF;
6. Falha no registro de receita referente ao auxílio financeiro
prestado pela União ao Estado, que deveria ter sido registrado
como receita corrente e o seu valor inserido no cálculo da Receita
Corrente Líquida, sendo o assunto, inclusive, objeto do Alerta ATC
06/2010;
7. Contabilização do auxílio financeiro da União ao Estado pelo seu
montante líquido – já descontado o PASEP – provocando omissão
de registro de ingressos no valor R$ 383.112,00 e o registro de
despesa orçamentária – Contribuição ao PASEP – no mesmo
montante;
8. Ocorrência de “DESPESAS A APROPRIAR”, que, ao longo do
exercício, somaram R$ 794.348 mil, em desobediência ao Alerta
ATC – 01/2010;
9. Realização de despesas com saldo da operação de crédito
efetuada, junto ao BNDES, sem cobertura legal, no exercício de
2010, visto que não houve respaldo da Lei Orçamentária Anual e
nem de Lei específica caracterizadora de autorização legislativa;
10. Abertura de créditos adicionais utilizando como fonte de recursos
o superávit do exercício anterior no valor de R$ 616.837 mil,
superando em R$ 62.317 mil, o limite disponível de R$ 554.520 mil
da citada fonte de recursos;
11. Não atendimento às recomendações do Tribunal Pleno, contidas
no Acórdão APL TC 01248/10, referente às Contas do Governo do
exercício de 2009, no sentido de melhorar os resultados em todos
os níveis de educação, com atenção especial ao ensino médio;
12. Ausência do registro do ingresso de recursos decorrentes dos
juros recebidos pela aplicação financeira dos recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Escolar, nem do Salário Educação,
durante o exercício em análise, em desacordo com o previsto nos
itens 10.3 e 11.2 da Portaria 462 do STN, de 05 de agosto de 2009;
13. A aplicação em ações e serviços públicos de saúde alcançou o
percentual de 10,56% dos recursos de impostos e transferências,
não atingindo o percentual mínimo constitucional.
QUANTO À GESTÃO DO SR. LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR:
14. Expedição de ato do qual resultou aumento da despesa com
pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato,
em contraposição ao art. 21, parágrafo único, da LC 101/2000;
Luís Tôrres